Esse assunto é motivo de muitas dúvidas entres os gestores de propriedade, quem deve pagar as despesas?
As despesas condominiais são divididas em ordinárias e extraordinárias, todas referentes a propriedade, chamadas de propter rem.
No post de hoje, vamos esclarecer alguns pontos importantes das despesas condominiais.
Boa leitura!
Despesas ordinárias
Antes de tudo, vamos deixar em destaque a importância da elaboração de uma previsão orçamentária, assim a previsão de gastos pode ser fixada sem que gere transtorno no decorrer do ano.
As despesas ordinárias se referem aos gastos necessários para a manutenção do condomínio.
Encontramos respaldo na Lei 8.245/91, que segue:
- Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- Conservação e manutenção das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- Manutenção das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum.
Despesas extraordinárias
Se as despesas ordinárias se referem a manutenção do condomínio, as extraordinárias, como o nome já diz, é para as situações diversas, aqueles imprevistos que podem ocorrer durante o ano.
As despesas extraordinárias encontram-se na Lei 8.245/91, e são elas:
- Reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- Pintura das fachadas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- Constituição de fundo de reserva.
Segundo o artigo 96 do Código Civil, as despesas extraordinárias se dividem em três espécies:
Voluptuárias
Podemos dizer que as despesas voluptuárias são aquelas que não aumentam o valor do bem, mas servem para modernizar o bem. Essas despesas precisam da aprovação de no mínimo dois terços dos condôminos.
Obras com jardinagem, decoração, fazem parte das benfeitorias voluptuárias.
Úteis
As úteis aumentam e facilitam o uso do bem, podemos citar como exemplo a construção de uma garagem, uma área, essas acabam por tornar a utilidade do bem mais confortável, seguro.
Necessárias
As despesas necessárias são aquelas que servem para reparar o bem antes que ele se deteriore, aumentando a vida útil do mesmo.
O reparo de um telhado, substituição dos sistemas hidráulicos, todos estes fazem parte da manutenção do condomínio, e extremamente necessários.
O que é benfeitoria?
É considerada benfeitoria, todos os gastos a fim de aumentar a área de um imóvel, construídos, com o objetivo de ajustar a necessidade da empresa e a sua utilização.
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